Na manhã desta sexta-feira, 25, o COE municipal chegou a definição, e deixa de ser obrigatório o uso de máscara em ambientes fechados em Tupanciretã.
Em uma coletiva de imprensa, com a presença do Secretário da Administração, Giovane Dalmás e do Chefe de Gabinete, Marcelo Malheiros, anunciaram o decreto 6296.
Giovane declara que este momento é possível, graças ao alto índice de vacinação e a baixa nos casos ativos. O uso obrigatório da máscara continua em ocasiões declaradas pelo Governo Federal e Estadual.
"Mas existe algumas exceções né e continua a obrigatoriedade do uso da máscara. essas exceções algumas são determinadas a nível de decretos estaduais ou federais que a gente não tem o próprio COE Municipal não tem gerência sobre isso aí. Por exemplo, nos Transportes Coletivos de passageiro se mantém a obrigatoriedade da máscara, tanto transporte público como privado, estabelecimentos com profissionais da saúde, todos os que trabalham na saúde também mantém o uso obrigatório da máscara, transporte escolar se mantém a obrigatoriedade do uso da máscara" (Giovane 1)
O Art. 1º da lei municipal 6296 passa a ser facultativa a utilização de máscara de proteção individual cobrindo boca e nariz para circulação ou permanência em vias públicas ou em espaços públicos ou privados ao ar livre, ficando recomendado o seu uso nos casos e nas formas constantes dos Anexos I e II do Decreto Estadual n.º 56.422/2022.
No anexo Estadual I fica vedada, com fundamento no disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei Federal nº 13.979/20, a imposição de quaisquer penalidades, em especial da multa ou da advertência de que tratam os §§ 10 e 13 do art. 34 deste Decreto, aos casos de não utilização de máscara de proteção individual cobrindo boca e nariz quando se der em vias públicas ou em espaços públicos ou privados ao ar livre.
No anexo Estadual II os Municípios poderão, com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, mediante ato fundamentado em circunstâncias fáticas e técnicas, adotar normas diversas das dispostas no inciso II do "caput" deste artigo acerca da utilização de máscaras de proteção individuais.
Art. 2º do Decreto Municipal estabelece que passa a ser facultativa a utilização de máscara de proteção individual para circulação em espaços fechados públicos e privados acessíveis ao público, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados de uso coletivo, conforme previsão do § 2º do art. 12 do Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021.
Segundo o Decreto Estadual 55.882, os protocolos de atividade variáveis, constantes do Anexo Único deste Decreto, são de aplicação obrigatória em todos os Municípios que:
I - não tenham instituído protocolos de atividade variáveis para prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 próprios; ou
II - instituam protocolos de atividade variáveis para prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 em desacordo com o que estabelece o art.14 deste Decreto.
Uso recomendado de máscara:
– Instituições de longa permanência para idosos (casas geriátricas);
– Pessoas com fatores de risco, como aquelas em tratamento de câncer, doenças crônicas, entre outras;
– Pessoas sintomáticas e casos confirmados de Covid-19.
Em Artigo 4º do decreto municipal determina que o uso de máscaras será dispensado no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer ouso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade (redação constante na Lei Federal n.º 13.979/2020).
O Decreto municipal 6296 está disponível aquina plataforma digital da Rádio Tupã.
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