Na tarde de quinta-feira, 23 de janeiro, o Prefeito Municipal em exercício, Sr. Jesus Augusto dos Santos Oliveira (Jeco), assinou o Decreto n° 5.358/2025 que Decreta Situação de Emergência no Município de Jari, em função da severa estiagem que assola todo território Jariense.
O Decreto tem embasamento nos relatórios técnicos da EMATER/ASCAR RS, da Defesa Civil Jari, em parceria com a Secretaria da Agricultura e Sindicato dos Trabalhadores Rurais. Conforme o Coordenador da Defesa Civil Municipal, Sr. Lucas Silveira Ribeiro, todos os procedimentos dentro do sistema S2iD estão sendo realizados, para apreciação e homologação Estadual e Federal.
No mesmo dia, o governo do Estado do Rio Grande do Sul (DAER) iniciou a camada de asfalto da rodovia VRS 805, que liga Jari a Toropi.
CONFIRA O DECRETO:
DECRETO 4.040 - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
PREFEITO MUNICIPAL DE JARI DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
17 janeiro 2020
DECRETO Nº 4.040 DE 17 DE JANEIRO DE 2020.
Declara Situação anormal caracterizada como “Situação de Emergência”, nas áreas rurais do município, afetadas pelo evento adverso ESTIAGEM (COBRADE 1.4.1.1.0), conforme IN/MDR 02/2016.
João Hohemberger de Oliveira, Prefeito Municipal de Jari-RS, localizado no Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,
CONSIDERANDO o baixo índice pluviométrico dos últimos meses, novembro e dezembro de 2019;
CONSIDERANDO que esses índices são medidos no perímetro urbano, sendo que na área rural do Município a deficiência hídrica é ainda maior, ocorrendo casos em que há falta de água para o consumo humano e animal, com córregos, sangas e bebedouros secando;
CONSIDERANDO que, a existência de grandes prejuízos nas culturas, especialmente nos setores de gado leiteiro, gado de corte, soja, milho grão, milho silagem, fumo e feijão primeira safra com redução na produtividade e até mesmo perda total em algumas lavouras;
CONSIDERANDO que, os danos matérias decorridos deste episódio, e os prejuízos econômicos e sociais devidamente discriminados nos formulários anexos ao presente Decreto;
CONSIDERANDO que, o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil no âmbito do Município de Jari, relatando a ocorrência desse episódio, e manifestando-se favorável à declaração de situação de emergência.
DECRETA:
Art. 1º. Fica decretada Situação de Emergência em virtude de desastre classificado como Estiagem – COBRADE 1.4.1.1.0, conforme IN/MDR nº 02/2016, de 20 de dezembro de 2016.
Parágrafo Único. A situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme o contido no requerimento/FIDE anexo a este Decreto.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a Coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, e ainda o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos desastres, após adaptado à situação real desse episódio.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação das Secretarias Municipais e pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC.
Parágrafo Único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 4º. Fica aprovado desde já, caso necessário, sejam adotadas as medidas autorizadas pelo artigo 5º do Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que Dispõe sobre Desapropriação para Utilidade Pública.
Art. 5º. De acordo com o inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em situação emergência, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos. Acerca de causas e conseqüências de eventos adversos, registramos interpretação do Tribunal de Contas da União - TCU, que firmou entendimento, por meio da Decisão Plenária 347/1994, “de que as dispensas de licitação com base em situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, somente são admissíveis caso não se tenham originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, desde que não possam, em alguma medida, serem atribuídas à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação”.
Art. 6º. As Secretarias Municipais envolvidas no socorro aos atingidos pela estiagem, de acordo com a área delimitada pelo presente Decreto, prestarão este atendimento relatando circunstanciadamente o serviço prestado, observado a excepcionalidade prevista no artigo anterio
Art. 7º. De acordo com o artigo 167 § 3º da Constituição Federal de 1988, é admitida ao Poder Público em Situação de Emergência a abertura de credito extraordinário para atender as despesas imprevisíveis e urgentes.
Art. 8º. De acordo com a Lei n° 101, de 04 de maio de 2000, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, permite abrandamento de prazos ou de limites por ela fixados, conforme art. 65, se reconhecida a Situação de Emergência.
Art. 9º. De acordo como art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução 369, de 28 de março de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre os casos excepcionais, tem-se uma exceção para a solicitação de autorização de licenciamento ambiental em áreas de APP, nos casos de atividades de Defesa Civil, de caráter emergencial;
Art. 10º. De acordo com as políticas de incentivo agrícolas do Ministério do Desenvolvimento Agrário que desenvolve diversos programas para auxiliar a população atingida por situações emergenciais, como por exemplo, a renegociação de dívidas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, que garante a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais.
Art. 11º. Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito de Jari/RS, aos 17 dias do mês de janeiro de 2020.
João Hohemberger de Oliveira
Prefeito Municipal
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