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Prefeitura de Tupanciretã relembra lei para coibir perturbação do sossego público na área central da cidade

07/02/2023 03:02:28

O Decreto Municipal Nº 5789 foi instaurado em fevereiro de 2020, e se deu após determinações do Ministério Público Estadual para investigar a perturbação do sossego público na área central da cidade.

Um abaixo-assinado com número expressivo de cidadãos preocupados com a situação foi entregue ao MP, e segundo Súmula 645 do STF a competência de fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial é do Município.

Conforme o Artigo 1º do Decreto, o horário de funcionamento de bares, restaurantes, cafés, lancherias e similares, no âmbito do Município de Tupanciretã, a partir da data de publicação deste Decreto, será o indicado na planilha abaixo:

Dias da Semana - Início Manhã - Término

Segundas-feiras

07 horas - 24 horas (meia-noite)

Terças-feiras

07 horas - 24 horas (meia-noite)

Quartas-feiras

07 horas - 24 horas (meia-noite)

Quintas-feiras

07 horas - 24 horas (meia-noite)

Sextas-feiras

07 horas - 02 horas (madrugada)

Sábados

07 horas - 04 horas (madrugada)

Vésperas de feriados

07 horas - 04 horas (madrugada)

Domingos

08 horas - 24 horas (meia-noite)

Caracteriza como bares, restaurantes, cafés, lancherias e similares, os estabelecimentos comerciais, sejam fixos ou ambulantes, que além da comercialização de produtos e gêneros específicos a este tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas ou não. Independe do contido em alvará de funcionamento já expedido pelo poder público em data anterior ao mesmo. Eventos particulares realizados em restaurantes, casas de festas e estabelecimentos similares não se enquadram neste Decreto. A utilização das calçadas de nossa cidade com floreiras, mesas e cadeiras não é permitido.

O descumprimento do disposto no artigo 1.º do Decreto Nº 5789 acarretará ao infrator multa de 10 (VRM) - Valor de Referência Municipal, no caso de reincidência, multa dobrada e cancelamento do Alvará de Licença para funcionamento com interrupção definitiva de suas atividades garantida a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo das demais previsões previstas na Legislação Penal, Ambiental e na esfera do Direito Civil (responsabilidade civil por dano moral coletivo).


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